1. O projeto de construção do empreendimento deverá obedecer às diretrizes do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Recife (Lei no. 16.1 76/96), com relação aos gabaritos, afastamentos e outros parâmetros.
2. O abastecimento de água durante a fase de obra e operação do empreendimento será realizado através da rede pública da COMPESA, conforme Relatório Ambiental Preliminar (RAP).
3. Caso haja necessidade da utilização de poço artesiano no terreno ou de outras fontes para abastecimento de água, deve ser comprovada a regularidade ambiental da mesma.
4. O esgotamento sanitário durante a fase de obra do empreendimento será realizado através de banheiros químicos, cuja coleta dos efluentes será realizada por empresa licenciada ambientalmente, conforme Relatório Ambiental Preliminar (RAP).
5. O esgotamento sanitário durante a fase de operação do empreendimento será realizado através da rede pública da COMPESA, conforme Relatório Ambiental Preliminar (RAP).
6. O empreendedor deverá garantir a instalação de caixa(s) de gordura que atenda(m) à demanda do imóvel, conforme Normas Técnicas, bem como efetuar periodicamente sua manutenção e limpeza.
7. É proibida a introdução de esgotos sanitários e outras águas residuais nas vias públicas e/ou em galerias pluviais, conforme dispõe o art. 31 do CMMA.
8. No empreendimento deverá ser adotado o sistema de medição individual de água potável, conforme estabelece a Lei n° 16.759/2002.
9. Existem 25 (vinte e cinco) unidades arbóreas no interior do lote, que serão erradicadas, e 01 (uma) no passeio público do imóvel (Rua das Ninfas), que será mantida e preservada, conforme Relatório Ambiental Preliminar (RAP).
10. A poda, erradicação, transplante e compensação de árvores devem ser tratados no procedimento de Autorização Ambiental, requerida junto ao órgão ambiental competente.
11. O plantio e manutenção de mudas no interior do terreno e na calçada do empreendimento devem seguir as recomendações do Manual de Arborização Urbana da Cidade do Recife, principalmente no que se refere ao alegrete, espaçamento do plantio, espécies a serem plantadas, portes das mudas, tratos culturais, entre outras.
12. O Reservatório de águas pluviais deverá ser apresentado e aprovado pela EMLURB antes do início das obras. O atesto de execução do referido, emitido pela EMLURB, será exigido para emissão da Licença de Operação (LO).
13. Os resíduos sólidos gerados na construção do empreendimento não poderão ser armazenados nas calçadas, de modo que possam causar impedimento ou transtornos na circulação de pessoas no local e sua destinação final deverá ser para empresa licenciada ambientalmente.
14. Para utilização de equipamentos que emitam sons e ruídos, inclusive geradores, decorrentes de atividades do empreendimento, deverão ser obedecidos os limites máximos permitidos para emissão de ruídos, de acordo com o artigo 51 da Lei nº 16.243/96 - Código do Meio Ambiente e Equilíbrio Ecológico do Recife.
15. O empreendedor deverá realizar tratamento acústico para salões de festas e/ou atividade geradora de ruído ou com amplificação de som e comprovar sua execução com Laudo técnico assinado por profissional habilitado, acompanhado de ART/RRT, no processo referente à Licença de Operação, conforme Instrução de Serviço Conjunta n° 01/2019.
16. As medidas mitigadoras e compensatórias deverão ser implementadas, conforme detalhadas na Avaliação de Impacto Ambiental (AIA).
17. O Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) deverá ser apresentado e aprovado pela EMLURB antes do início das obras. A declaração de aprovação do Relatório Final de Obra (RFO), emitida pela EMLURB, será exigida para emissão da Licença de Operação (LO). Tais entendimentos estão baseados nas informações constantes na Instrução Normativa - SELCA/SMAS n° 002/2019, de 10 de julho de 2019. O referido Relatório Final de Obra (RFO) deverá contemplar as etapas de demolição e construção.
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